Artigo 4-a, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
– A organização da assistência social no Estado tem as seguintes diretrizes:
I
centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
II
participação da população na formulação das políticas e no controle das ações;
III
primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social;
IV
profissionalização da assistência social, assegurada por meio de política de recursos humanos específica para os trabalhadores da área. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)