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Artigo 4-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996

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Art. 4-a

– A organização da assistência social no Estado tem as seguintes diretrizes:

I

centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;

II

participação da população na formulação das políticas e no controle das ações;

III

primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social;

IV

profissionalização da assistência social, assegurada por meio de política de recursos humanos específica para os trabalhadores da área. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

Art. 4-a da Lei Estadual de Minas Gerais 12.262 /1996