Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A política estadual de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos:
I
prover famílias, indivíduos e grupos vulneráveis com serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social;
II
contribuir para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais;
III
assegurar que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária;
IV
promover a vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;
V
consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre Estado e Municípios (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.) (Vide Lei nº 18.251, de 7/7/2009.)