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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996

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Art. 3º

– A política estadual de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos:

I

prover famílias, indivíduos e grupos vulneráveis com serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social;

II

contribuir para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais;

III

assegurar que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária;

IV

promover a vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;

V

consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre Estado e Municípios (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.) (Vide Lei nº 18.251, de 7/7/2009.)

Art. 3º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 12.262 /1996