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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996

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Art. 24

– O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei, nomeará comissão paritária para elaborar a proposta de reordenamento dos órgãos da assistência social na esfera estadual, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.262 /1996