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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996

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Art. 22

– As entidades e organizações de que trata o art. 13, IV, desta Lei, que incorrerem em irregularidade na aplicação de recursos repassados pelos poderes públicos, terão sua inscrição no Ceas cancelada ou suspensa, segundo critérios definidos pelo próprio Conselho, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis e resguardando-se o atendimento aos usuários, conforme normas do CNAS.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.262 /1996