JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 21

– A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Lei, o cadastramento ou recadastramento das entidades beneficiárias de recursos de assistência social, com vistas à avaliação de sua organização, do cumprimento de seus objetivos e da observância dos critérios estabelecidos pelo Ceas.

Parágrafo único

– Para cadastramento ou recadastramento na Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, a entidade assistencial instalada em município onde houver Conselho Municipal de Assistência Social constituído é obrigada a apresentar o certificado de registro e autorização de funcionamento expedido pelo referido conselho .

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.262 /1996