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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996

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Art. 20

– O titular da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente promoverá os atos necessários à implantação do Ceas, de conformidade com o disposto no art. 12 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.262 /1996