Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O titular da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente promoverá os atos necessários à implantação do Ceas, de conformidade com o disposto no art. 12 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação desta Lei.