JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– O Estado e os municípios observarão os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Lei na formulação de suas políticas de assistência social.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.262 /1996