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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996

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Art. 19

– O Ceas, por decisão da maioria absoluta de seus membros, ouvido o CNAS e respeitados o orçamento estadual e a disponibilidade financeira do Feas, poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal "per capita" de que trata o art. 14 desta Lei.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.262 /1996