Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O Ceas, por decisão da maioria absoluta de seus membros, ouvido o CNAS e respeitados o orçamento estadual e a disponibilidade financeira do Feas, poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal "per capita" de que trata o art. 14 desta Lei.