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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996

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Art. 18

– O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assenta-se na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil. Capítulo IV Disposições Gerais e Transitórias

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.262 /1996