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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996

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Art. 17

– Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, sua capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.262 /1996