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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996

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Art. 16

– Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares, têm objetivos, prazos e área de abrangência definidos e visam a qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1º

– Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo Ceas e darão prioridade à inserção profissional e social, observados os princípios, os objetivos e as diretrizes que regem esta Lei e as prioridades definidas pelos conselhos municipais de assistência social e constantes nos planos municipais.

§ 2º

– Os programas voltados para os idosos e para a integração da pessoa portadora de deficiência serão articulados com o benefício de prestação continuada, estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Vide art. 5º da Lei nº 12.666, de 4/11/1997.) (Vide art. 2º da Lei nº 13.799, de 21/12/2000.) Seção IV Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 16, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.262 /1996