Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares, têm objetivos, prazos e área de abrangência definidos e visam a qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º
– Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo Ceas e darão prioridade à inserção profissional e social, observados os princípios, os objetivos e as diretrizes que regem esta Lei e as prioridades definidas pelos conselhos municipais de assistência social e constantes nos planos municipais.
§ 2º
– Os programas voltados para os idosos e para a integração da pessoa portadora de deficiência serão articulados com o benefício de prestação continuada, estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Vide art. 5º da Lei nº 12.666, de 4/11/1997.) (Vide art. 2º da Lei nº 13.799, de 21/12/2000.) Seção IV Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza