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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996

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Art. 15

– Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que fazem a melhoria de vida da população e cujas ações sejam voltadas para as necessidades básicas e observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único

– Na organização dos serviços, será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco social e pessoal, objetivando cumprir o disposto no art. 227 da Constituição Federal e as normas da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Seção III Dos Programas de Assistência Social

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.262 /1996