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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996

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Art. 14

– São benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento dos auxílios natalidade e funeral às famílias cuja renda mensal "per capita" seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 1º

– O Ceas regulamentará a concessão e o valor dos benefícios previstos neste artigo, de acordo com critérios e prazos definidos pelo CNAS.

§ 2º

– Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais nos casos de calamidade pública e para atender a necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária, dando-se prioridade à criança, à família, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante e à nutriz.

§ 3º

– O Ceas poderá propor, ouvido o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e na medida das disponibilidades orçamentárias, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, observado o critério da renda mensal familiar estabelecida no "caput" deste artigo. Seção II Dos Serviços

Art. 14, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.262 /1996