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Artigo 13, Inciso XXII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996

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Art. 13

– Compete ao Ceas:

I

aprovar a política estadual de assistência social;

II

apreciar e aprovar o Plano Estadual de Assistência Social;

III

normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

IV

normatizar e efetuar o registro das entidades e organizações de assistência social cuja área de atuação ultrapasse o limite de 1 (um) município;

V

zelar pela efetivação do SUAS no Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

VI

convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que será antecedida de pré-conferências regionais e terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e definir diretrizes e prioridades para a política estadual de assistência social;

VII

apreciar e aprovar a proposta orçamentária relativa aos recursos destinados à assistência social alocados ao Feas; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

VIII

aprovar critérios para a transferência de recursos para os fundos municipais de assistência social, considerados os planos municipais de assistência social, bem como indicadores que permitam uma distribuição mais equitativa entre as regiões, tais como população, renda "per capita", mortalidade infantil e concentração de renda;

IX

disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

X

acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira e aprovar a prestação de contas ao final de cada exercício; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

XI

apreciar e aprovar os planos de aplicação de recursos do Feas;

XII

determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos de assistência social por parte das entidades beneficiárias, ouvidos os conselhos municipais de assistência social em primeira instância;

XIII

sugerir e aprovar mecanismos de participação do indivíduo e de segmentos da comunidade na fiscalização da aplicação dos recursos de assistência social e na avaliação dos resultados;

XIV

aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os órgãos governamentais e não governamentais na área de assistência social;

XV

propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Estado;

XVI

regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS – , de acordo com os arts. 20 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

XVII

acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais do Estado, especialmente as condições de acesso da população a esses serviços, e indicar as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;

XVIII

propor modificações na estrutura do sistema estadual que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social;

XIX

elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XX

fazer publicar, no órgão oficial do Estado e em periódicos de circulação no Estado, súmula de suas atas e resoluções, bem como demonstrativos das contas aprovadas do Feas;

XXI

dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação;

XXII

estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores de instituições governamentais e não governamentais envolvidos na prestação de serviços de assistência social;

XXIII

articular-se com o CNAS e com os conselhos municipais de assistência social, bem como com organizações governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vistas à superação de problemas sociais do Estado;

XXIV

zelar pela observância do disposto nesta lei e acionar o Ministério Público no caso de seu descumprimento.

XXV

monitorar e avaliar a execução da política estadual de assistência social; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

XXVI

aprovar relatório anual de gestão da política estadual de assistência social; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

XXVII

assessorar os conselhos municipais de assistência social na aplicação das normas e resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS – para a inscrição de entidades privadas prestadoras de serviço de assistência social; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

XXVIII

propor ao CNAS o cancelamento do registro de entidade ou organização de assistência social que incorra em irregularidade na aplicação dos recursos públicos; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

XXIX

estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas setoriais; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

XXX

cumprir o disposto no art. 3º da Lei nº. 12.812, de 28 de abril de 1998, que dispõe sobre a assistência social às populações de áreas inundadas por reservatório. (Inciso acrescentado pelo art. 173 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Capítulo III Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social Seção I Dos Benefícios Eventuais

Art. 13, XXII da Lei Estadual de Minas Gerais 12.262 /1996