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Artigo 12, Inciso I, Alínea f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996

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Art. 12

– O Ceas é composto de 20 (vinte) membros nomeados pelo Governador, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, e tem a seguinte configuração:

I

10 (dez) representantes de órgãos governamentais, sendo:

a

2 (dois) da Sedese; (Expressão "Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente" substituída por Sedese pelo art. 4º da Lei nº 19444, de 11/1/2011.)

b

1 (um) da Secretaria de Estado da Educação;

c

1 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

d

1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde;

e

1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda;

f

1(um) da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g

1 (um) dos secretários municipais de assistência social;

h

2 (dois) representantes governamentais dos conselhos municipais de assistência social;

II

10 (dez) representantes de entidades não governamentais, eleitos durante a Conferência Estadual de Assistência Social, sendo:

a

2 (dois) de entidades de usuários da assistência social, de âmbito estadual;

b

4 (quatro) de entidades de assistência social, de âmbito estadual;

c

2 (dois) de entidade representativa de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito estadual;

d

2 (dois) representantes não governamentais dos conselhos municipais de assistência social. (Inciso com redação dada pelo art. 172 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

§ 1º

– Os membros do Ceas e seus respectivos suplentes são indicados à Sedese. (Expressão "Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente" substituída por Sedese pelo art. 4º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.).

§ 2º

– Os representantes de Secretarias de Estado são indicados pelos titulares das Pastas.

§ 3º

– Os representantes dos conselhos Municipais, dos Secretários Municipais, dos usuários, das entidades de defesa dos direitos de beneficiários, dos trabalhadores da área e das entidades prestadoras de serviço, de que tratam os incisos deste artigo, serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica.

§ 4º

– Os membros do Ceas não são remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante.

§ 5º

– O Ceas é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.

§ 6º

– O Ceas conta com uma secretaria executiva, cuja estrutura será estabelecida em ato do Poder Executivo.

Art. 12, I, f da Lei Estadual de Minas Gerais 12.262 /1996