Artigo 12, Inciso I, Alínea f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O Ceas é composto de 20 (vinte) membros nomeados pelo Governador, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, e tem a seguinte configuração:
I
10 (dez) representantes de órgãos governamentais, sendo:
a
2 (dois) da Sedese; (Expressão "Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente" substituída por Sedese pelo art. 4º da Lei nº 19444, de 11/1/2011.)
b
1 (um) da Secretaria de Estado da Educação;
c
1 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
d
1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde;
e
1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda;
f
1(um) da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g
1 (um) dos secretários municipais de assistência social;
h
2 (dois) representantes governamentais dos conselhos municipais de assistência social;
II
10 (dez) representantes de entidades não governamentais, eleitos durante a Conferência Estadual de Assistência Social, sendo:
a
2 (dois) de entidades de usuários da assistência social, de âmbito estadual;
b
4 (quatro) de entidades de assistência social, de âmbito estadual;
c
2 (dois) de entidade representativa de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito estadual;
d
2 (dois) representantes não governamentais dos conselhos municipais de assistência social. (Inciso com redação dada pelo art. 172 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
§ 1º
– Os membros do Ceas e seus respectivos suplentes são indicados à Sedese. (Expressão "Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente" substituída por Sedese pelo art. 4º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.).
§ 2º
– Os representantes de Secretarias de Estado são indicados pelos titulares das Pastas.
§ 3º
– Os representantes dos conselhos Municipais, dos Secretários Municipais, dos usuários, das entidades de defesa dos direitos de beneficiários, dos trabalhadores da área e das entidades prestadoras de serviço, de que tratam os incisos deste artigo, serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica.
§ 4º
– Os membros do Ceas não são remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante.
§ 5º
– O Ceas é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
§ 6º
– O Ceas conta com uma secretaria executiva, cuja estrutura será estabelecida em ato do Poder Executivo.