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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996

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Art. 10

– São instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter e composição paritária entre Governo e sociedade civil:

I

as conferências estadual e municipais de assistência social;

II

o Ceas e os conselhos municipais de assistência social.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.262 /1996