Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 10
– São instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter e composição paritária entre Governo e sociedade civil:
I
as conferências estadual e municipais de assistência social;
II
o Ceas e os conselhos municipais de assistência social.