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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996

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Art. 1º

– A assistência social, direito do indivíduo e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.262 /1996