Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.079 de 12 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O estágio terá duração máxima de 1 (um) ano, permitida uma renovação por igual período, mediante novo termo de compromisso, desde que não haja candidatos disponíveis, selecionados consoante o disposto nesta Lei, que ainda não tenham estagiado.
§ 1º
– Extingue-se o estágio:
I
pela desistência, por escrito, do estudante;
II
pela não-renovação do termo de compromisso até a data de seu vencimento;
III
pelo abandono ou pela conclusão do curso;
IV
por iniciativa do órgão concedente, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário, comunicados, nessas hipóteses, os fundamentos da decisão à instituição de ensino e ao agente de integração.
§ 2º
– A renovação do termo de compromisso fica condicionada à comprovação, pelo estagiário, de seu bom rendimento escolar, nos termos do artigo 2º.