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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.079 de 12 de janeiro de 1996

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Art. 8º

– O estágio terá duração máxima de 1 (um) ano, permitida uma renovação por igual período, mediante novo termo de compromisso, desde que não haja candidatos disponíveis, selecionados consoante o disposto nesta Lei, que ainda não tenham estagiado.

§ 1º

– Extingue-se o estágio:

I

pela desistência, por escrito, do estudante;

II

pela não-renovação do termo de compromisso até a data de seu vencimento;

III

pelo abandono ou pela conclusão do curso;

IV

por iniciativa do órgão concedente, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário, comunicados, nessas hipóteses, os fundamentos da decisão à instituição de ensino e ao agente de integração.

§ 2º

– A renovação do termo de compromisso fica condicionada à comprovação, pelo estagiário, de seu bom rendimento escolar, nos termos do artigo 2º.