Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.079 de 12 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O órgão ou a entidade concedente do estágio fará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.
– O órgão ou a entidade concedente do estágio fará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.