Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.079 de 12 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Compete aos agentes de integração:
I
identificar as oportunidades de estágio existentes e divulgá-las junto às instituições de ensino;
II
prestar serviços administrativos, providenciando o cadastramento de instituições de ensino e de estudantes e pesquisando oportunidades de estágio;
III
observados os requisitos relacionados no artigo 2º e a forma e os critérios fixados no convênio referido no artigo 4º, selecionar os estudantes e encaminhá-los ao órgão ou à entidade concedente do estágio;
IV
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 23.851, de 30/7/2021, em vigor a partir de 29/10/2021.) Dispositivo revogado: "IV – representar a instituição de ensino nos atos previstos no artigo 4º, I e II, quando expressamente autorizado;"
V
promover, nos termos do convênio ou quando expressamente autorizado pela instituição de ensino, o pagamento das bolsas e das demais formas de contraprestação acordadas.
Parágrafo único
– É vedada a cobrança ao estudante de taxa relativa a providências administrativas para a obtenção e a realização do estágio.