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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.079 de 12 de janeiro de 1996

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Art. 6º

– Compete aos agentes de integração:

I

identificar as oportunidades de estágio existentes e divulgá-las junto às instituições de ensino;

II

prestar serviços administrativos, providenciando o cadastramento de instituições de ensino e de estudantes e pesquisando oportunidades de estágio;

III

observados os requisitos relacionados no artigo 2º e a forma e os critérios fixados no convênio referido no artigo 4º, selecionar os estudantes e encaminhá-los ao órgão ou à entidade concedente do estágio;

IV

(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 23.851, de 30/7/2021, em vigor a partir de 29/10/2021.) Dispositivo revogado: "IV – representar a instituição de ensino nos atos previstos no artigo 4º, I e II, quando expressamente autorizado;"

V

promover, nos termos do convênio ou quando expressamente autorizado pela instituição de ensino, o pagamento das bolsas e das demais formas de contraprestação acordadas.

Parágrafo único

– É vedada a cobrança ao estudante de taxa relativa a providências administrativas para a obtenção e a realização do estágio.