Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.079 de 12 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As instituições de ensino e os órgãos e as entidades das administrações públicas direta e indireta poderão recorrer aos serviços de agentes de integração, nas condições acordadas em instrumento jurídico adequado. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.642, de 13/7/2000.)