Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.079 de 12 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Na contratação de estudante estagiário, serão observadas as seguintes condições:
I
celebração de convênio entre o órgão ou a entidade pública e a instituição de ensino;
II
assinatura de termo de compromisso pelo estudante e, se menor de 21 (vinte e um) anos, também por seu responsável, pelo representante do órgão ou da entidade pública concedente do estágio e pelo representante da instituição de ensino;
III
pagamento, pelo órgão ou pela entidade concedente, de bolsa de estudos ou outra forma de contraprestação especificada no convênio e no termo de compromisso, com valor não inferior a 210 (duzentas e dez) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, para jornada de seis horas diárias, e valor mínimo proporcional para jornadas com duração inferior, a serem definidas no convênio ou termo de compromisso; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.390, de 22/8/2019, em vigor a partir de 22/10/2019.)
IV
prestação, pelo estagiário, das atividades definidas no termo de compromisso, em jornada máxima limitada de 6 (seis) horas diárias e horário compatível com o da sua jornada escolar;
V
correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do estagiário.
Parágrafo único
– O convênio referido no inciso I deste artigo estabelecerá a forma e os critérios de seleção dos candidatos ao estágio.