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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.079 de 12 de janeiro de 1996

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Art. 3º

– O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber bolsa, ajuda de custo ou outra forma de contraprestação acordada em instrumento específico, ser segurado contra acidentes pessoais e ter a cobertura previdenciária prevista em lei. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.642, de 13/7/2000.)