Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.079 de 12 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– É condição para a obtenção do estágio que o aluno esteja regularmente matriculado em turmas de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial ou de anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.851, de 30/7/2021, em vigor a partir de 29/10/2021.)