Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.079 de 12 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os órgãos e as entidades das administrações direta e indireta do Estado que concederem estágio, nos termos do artigo 1º desta Lei, destinarão vagas para estudantes oriundos do Curso Superior de Administração – CSAP – mantido pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.
§ 1º
– O estágio terá, no mínimo, a duração prevista na grade curricular do Curso Superior de Administração – CSAP.
§ 2º
– O encaminhamento dos estagiários para as vagas disponíveis será feito em conjunto pela Escola de Governo e pelo órgão ou pela entidade concedente do estágio, cabendo a avaliação final do rendimento do estagiário à Escola de Governo, com base em relatórios elaborados pelo concedente.
§ 3º
– Os órgãos e as entidades a que se refere o artigo encaminharão, semestralmente, à Escola de Governo, previsão de vagas disponíveis para preenchimento no semestre subsequente.