Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.079 de 12 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O disposto nesta Lei não se aplica ao menor aprendiz vinculado a empresa pública ou sociedade de economia mista por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.