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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.079 de 12 de janeiro de 1996

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Art. 10

– O órgão ou a entidade concedente emitirá certificado de conclusão do estágio, no qual deverá constar a especificação de sua natureza, a carga horária global e a avaliação do aproveitamento do estudante.

Parágrafo único

– (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 23.851, de 30/7/2021, em vigor a partir de 29/10/2021.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – O agente de integração, quando expressamente autorizado no convênio, poderá emitir o certificado de conclusão do estágio, ouvido o concedente no que se refere ao desempenho do estudante."