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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.079 de 12 de janeiro de 1996

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Art. 1º

– É facultado aos órgãos e às entidades das administrações públicas direta e indireta conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes.

§ 1º

– A concessão de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à existência, no órgão ou na entidade, de estrutura que assegure ao estagiário a aquisição de experiência prática em sua área de formação, sob supervisão e orientação de profissional habilitado. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13.642, de 13/7/2000.)

§ 2º

– A administração pública manterá um cadastro único dos estágios oferecidos por seus órgãos e entidades e publicará semestralmente o número de vagas existentes e as disponíveis para preenchimento no semestre seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.642, de 13/7/2000.)

§ 3º

– Das vagas ofertadas nos termos desta lei, 10% (dez por cento) deverão ser destinadas a pessoas com deficiência que atendam aos requisitos estabelecidos no caput, salvo se não houver candidatos com esse perfil. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.332, de 9/1/2008.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.851, de 30/7/2021, em vigor a partir de 29/10/2021.)

§ 4º

– As escolas públicas poderão encaminhar aos órgãos e entidades da administração pública cadastro de alunos interessados em ocupar as vagas de estágio oferecidas nos termos desta lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.851, de 30/7/2021, em vigor a partir de 29/10/2021.)