Art. 7º
– O índice mencionado no artigo anterior compor-se-á dos seguintes fatores:
I
população: resultante da relação percentual entre a população residente no novo município e a população total do Estado, a que se refere o inciso III do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;
II
área: resultante da relação percentual entre a área geográfica do novo município e a área total do Estado, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;
III
educação: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem pela participação percentual do novo município na população total daquele município, antes do desmembramento, conforme o Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991, até que estejam disponíveis as informações relevantes para o cálculo da relação a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;
IV
área cultivada: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem, pela participação percentual do novo município na área total daquele município, antes do desmembramento, até que estejam disponíveis as informações relevantes para o cálculo da relação a que se refere o inciso VI do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;
V
patrimônio cultural: o novo município comprovará sua participação, apurada com base nesta variável, perante o órgão ou a entidade competente, nos termos da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;
VI
saúde: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem pela participação percentual do novo município na população total daquele município, antes do desmembramento, conforme o Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991, até que estejam disponíveis as informações relevantes para o cálculo da relação a que se refere o inciso IX do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;
VII
receita própria: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem pela população percentual do novo município na população total daquele município, antes do desmembramento, conforme o Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991, até que estejam disponíveis as informações relevantes para o cálculo da relação a que se refere o inciso X do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;
VIII
meio ambiente: o novo município comprovará sua participação, apurada com base nesta variável, perante o órgão ou a entidade competente, nos termos da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;
IX
Valor Adicionado Fiscal – VAF: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem pela participação percentual do novo município na população total daquele município, antes do desmembramento, conforme o Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991.
§ 1º
– No caso de Verdelândia, município resultante de desmembramento dos Distritos de Verdelândia e de Barreiro do Rio Verde, que pertenciam a Varzelândia e a Janaúba, respectivamente, para cálculo das variáveis previstas nos incisos III, IV, VI, VII e IX, o valor do novo município na variável resultará da soma dos produtos do índice em Varzelândia pela participação percentual de Verdelândia (população ou área), antes do desmembramento, e do índice de Janaúba pela participação percentual de Barreiro do Rio Verde (população ou área), antes do desmembramento.
§ 2º
– Em substituição ao critério previsto no inciso IX deste artigo, os municípios que cumprirem o disposto na Portaria nº 3.323, de 30 de outubro de 1996, da Superintendência da Receita Estadual, e reapresentarem as informações relativas ao ano-base de 1995, referentes ao movimento econômico dos contribuintes estabelecidos em seu território, bem como relativas ao ano-base de 1996, conforme dispuser ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, terão o seu índice do Valor Adicional Fiscal – VAF – apurado com base na movimentação econômica das declarações reapresentadas, tendo por limite os valores referentes ao VAF apurado do município de origem, considerados 1/3 (um terço) para composição do índice do VAF em 1997 e 2/3 (dois terços) para composição do índice do VAF em 1998.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.428, de 27/12/1996.)
(Vide art. 2º da Lei nº 12.734, de 30/12/1997.)
(Parágrafo revigorado pelo art. 2º da Lei nº 12.970, de 27/7/1998.)
Anexo
Texto
(a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996)
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995)
Critérios de Distribuição
1997
1998
1999
2000
VAF (art. 1º, I)
8.45750
4.48608
4.55072
4.61536
Área Geográfica
(art. 1º, II)
0,6660
1.00000
1.00000
1.00000
População (art. 1º, III)
2.0420
2.7100
7.7100
7.7100
População dos 50 mais
populosos (art. 1º, IV)
1.3320
2.00000
2.00000
2.00000
Educação (art. 1º, V)
1.3320
2.00000
2.00000
2.00000
Produção de alimentos
0.6660
1.00000
1.00000
1.00000
Patrimônio Cultural
(art. 1º, VII)
0.6660
1.00000
1.00000
1.00000
Meio Ambiente
(art. 1º, VIII)
0.6660
1.00000
1.00000
1.00000
Gasto com Saúde
(art. 1º, IX)
1.3320
2.00000
2.00000
2.00000
Receita Própria
(art. 1º, X)
1.3320
2.00000
2.00000
2.00000
Cota Mínima
(art. 1º, XI)
5.5000
5.5000
5.5000
5.5000
Municípios Mineradores
(art. 1º, XII)
0.7500
0.11000
0.11000
0.11000
Mateus Leme
(art. 1º, XIII)
0.1807
0.13555
0.09037
0.04518
Mesquita (art. 1º, XIV)
0.0778
0.05837
0.03891
0.01946
TOTAL
25.00000
25.00000
25.00000
25.00000
(Anexo I com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 12.428, de 27/12/1996.)
(Vide art. 7º da Lei nº 12.428, de 27/12/1996.)
Anexo II
Índice de Educação – PEi
(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995)
PEi = ICMAi x 100,
-----------
E ICMAI
Considerando-se:
ICMAI = MRMJ
------
CMAI
a) Onde:
a.1) MRMi é o número de matrículas na rede municipal de ensino do Município.
(Vide art. 3º da Lei nº 12.768, de 22/1/1998.)
a.2) CMA é a capacidade mínima de atendimento do Município, calculada pela relação entre 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, do Município, compreendida a proveniente de transferências, e o custo por aluno estimado pela Secretaria de Estado da Educação,
b) E ICMAi é o somatório do ICMAi para todos os Municípios.
Anexo III
Índice de Patrimônio Cultural – PPC
(a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995)
PPC =
Somatório das notas do Município
------------------------------------------
Somatório das notas de todos os Municípios
ATRIBUTO
CARACTERÍSTICA
SIGLA
NOTA
Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado no nível federal ou estadual
Nº de domicílios > 5000
NH1
16
5000 > Nº de dom > 3001
NH2
12
3000 > Nº de dom > 2001
NH3
08
2000 > Nº de domicílios
NH4
05
Somatória dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados no nível federal ou estadual
E unid > 30 e área > 10ha
CP1
05
E unid > 20 e área > 5ha
CP2
04
E unid > 10 e área > 2ha
CP3
03
E unid > 5 e área > 0,2ha
CP4
02
Bens imóveis tombados isoladamente no nível federal ou estadual, incluídos os seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver
Nº unid > 20
B11
08
20 > Nº unid > 10
B12
06
10 > Nº unid > 5
B13
04
5 > Nº unid > 1
B14
02
Bens móveis tombados isoladamente no nível federal ou estadual
Nº unid > 5
BM1
02
5 > Nº unid > 1
BM2
01
Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado no nível municipal
Nº de domicílios > 2001
NH21
04
2000 > Nº dom > 50
NH22
03
Somatória dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados no nível municipal
E unid > 10 e área > 2ha
CP21
01
E unid > 5 e área > 0,2ha
CP22
01
Bens imóveis tombados isoladamente no nível municipal, incluídos os seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver
Nº unid > 10
BI21
03
10 > Nº unid > 50
BI22
02
5 > Nº unid > 1
BI23
01
Bens móveis tombados isoladamente no nível municipal
BM21
01
Existência de planejamento e de política municipal de proteção do patrimônio cultural
PCL
03
Notas:
1) Os dados relativos aos bens tombados em nível federal são os constantes no “Guia de Bens Tombados em Minas Gerais”, publicado anualmente pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
2) Os dados relativos aos bens tombados em nível estadual são os constantes na “Relação de Bens Tombados em Minas Gerais”, fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA-MG – e no art. 84 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
3) O número de domicílios a que se refere a tabela foi obtido a partir do somatório do número total de domicílios dos setores censitários integrantes dos perímetros de tombamento.
4) Os perímetros de tombamento são os estabelecidos pelos respectivos dossiês de tombamento ou originários de estudos e resoluções da 13ª Coordenação Regional do IPHAN.
5) O número total de domicílios é o fornecido pelo IBGE.
6) Os dados relativos aos tombamentos e às políticas municipais são os atestados pelo Conselho Curador do IEPHA-MG, mediante a comprovação pelo município:
a) de que os tombamentos estão sendo realizados conforme técnica e metodologia adequadas;
b) de que o município possui política de preservação do patrimônio cultural, devidamente respaldada por lei; e
c) de que o município tem efetiva atuação na preservação dos seus bens culturais.
Anexo IV
Índice de Conservação do Município – IC
(a que se refere a alínea "b"do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995)
I – Índice de Conservação do Município "I"
ICi = FCMi
----
FCE
onde:
a) FCMi – Fator de Conservação do Município "I"
b) FCE – Fator de Conservação do Estado
II – FCE – Fator de Conservação do Estado
FCE = E FCMi, onde:
a) FCMi – Fator de Conservação do Município "I"
FCMi = E FCMi,I
b) FCMiI = Fator de Conservação da Unidade de Conservação "j"no Município "I"
III –
FCMiI = Área UCiI x IC x FQ
-------------------
Área MI
Onde:
a) Área UCiI – Área da Unidade de Conservação "j"no Município "I"
b) Área Mi = Área do Município "I"
c) FC = Fator de Conservação relativo a categoria de Unidade de Conservação, conforme tabela.
d) FQ – Fator de Qualidade, variável de 0,1 (um décimo) a 1 (um), relativo à qualidade física da área, plano de manejo, infra-estrutura, entorno protetivo, estrutura de proteção e fiscalização, dentre outros parâmetros, conforme deliberação normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM. (¹)
Nota: ¹) O Fator de Qualidade será igual a 1 (um), até que sejam ponderadas as variáveis e disciplinada sua aplicação, através da deliberação normativa do COPAM prevista no item III, “d” acima.
TABELA
FATOR DE CONSERVAÇÃO PARA CATEGORIAS DE MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
CATEGORIA DE MANEJO
CÓDIGO
FATOR DE CONSERVAÇÃO FC
Estação Ecológica
EE
1
Reserva Biológica
RB
1
Parque
PAQ
0,9
Reserva Particular do Patrimônio Natural
RPPN
0,9
Floresta Nacional, Estadual ou Municipal
FLO
0,7
Área Indígena
AI
0,5
Área de Proteção Ambiental I (1):
Zona de Vida Silvestre
Demais Zonas
APA I
ZVS
DZ
1
0,1
Área de Proteção Ambiental II, Federal ou Estadual (1)
APA II
0,025
Área de Proteção Especial (2)
APE
0,1
Outras categorias de manejo definidas em lei e declaradas pelo Poder Público Estadual, com o respectivo fator de conservação.
Nota:
1) APA I dispõe de zoneamento ecológico-econômico; APA II não dispõe de zoneamento.
2) APE: declarada com base nos arts. 13, inciso I, e 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79, para proteção de mananciais ou do patrimônio paisagístico e arqueológico.
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Data da última atualização: 25/3/2004.