Artigo 1º, Inciso XIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.040 de 28 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A parcela de receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, será distribuída nos percentuais e nos exercícios indicados no Anexo I desta lei, conforme os seguintes critérios:
I
Valor Adicionado Fiscal – VAF –: valor apurado com base nos critérios para cálculo da parcela de que trata o inciso I do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal;
II
área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do Município e a área total do Estado, informada pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA –, da Fundação Centro Tecnológico do Estado de Minas Gerais – CETEC –;
III
população: relação percentual entre a população residente no município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
IV
população dos 50 (cinquenta) municípios mais populosos: relação percentual entre a população residente em cada um dos 50 (cinquenta) Municípios mais populosos do Estado e a população total destes, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;
V
educação: relação entre o total de alunos atendidos, inclusive os alunos da pré-escola, e a capacidade mínima de atendimento pelo Município, publicada pela Secretaria de Estado da Educação até o dia 30 de abril de cada ano, relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculada de acordo com o Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1º;
VI
produção de alimentos: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais à frente de cada item serão distribuídos aos municípios segundo os seguintes critérios:
a
parcela de 50% (cinquenta por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual entre a área cultivada do município e a área cultivada do Estado, referente à média dos 2 (dois) últimos anos, incluindo-se na área cultivada a área destinada à agricultura de pequeno porte;
b
parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais do município e o número de pequenos produtores rurais do Estado;
c
parcela de 15% (quinze por cento) do total será distribuída entre os municípios onde exista programa ou estrutura de apoio à produção e à comercialização de produtos agrícolas, que atenda especialmente aos pequenos produtores rurais, de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais atendidos e o número total de pequenos produtores rurais existentes no município;
d
parcela de 10% (dez por cento) do total ser distribuída aos municípios que tiverem, na estrutura organizacional da Prefeitura, órgão de apoio ao desenvolvimento agro-pecuário, respeitada a mesma relação percentual estabelecida na alínea "b" deste inciso; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.428, de 27/12/1996.)
VII
patrimônio cultural: relação percentual entre o índice de Patrimônio Cultural do Município e o somatório dos índices para todos os municípios, fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA –, da Secretaria de Estado da Cultura, que fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no Anexo III desta lei;
VIII
meio ambiente: observado o seguinte:
a
parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo e de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e a 50% (cinqüenta por cento) da população, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada município não excederá o respectivo investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio "per capita", fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM –, dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, bem como aos que, comprovadamente, tenham implantado em seu território sistema de coleta seletiva de lixo; (Alínea com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 13.766, de 30/11/2000.)
b
o restante dos recursos será distribuído com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham a ser cadastradas, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental estadual;
c
a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fará publicar, até o último dia do trimestre civil, os dados apurados relativos ao trimestre imediatamente anterior, com a relação de municípios habilitados segundo as alíneas "a" e "b", para fins de distribuição dos recursos no trimestre subseqüente. (Alínea com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 12.581, de 17/7/1997.)
IX
saúde: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais constantes no Anexo I serão distribuídos aos municípios, segundo os seguintes critérios:
a
um valor de incentivo para os municípios que desenvolverem e mantiverem em funcionamento programas específicos voltados para o atendimento à saúde das famílias, mediante comprovação junto à Secretaria de Estado da Saúde, limitado a 50% (cinquenta por cento) do percentual relativo a saúde previsto no Anexo I, que serão distribuídos e ponderados conforme a população efetivamente atendida;
b
encerrada a distribuição conforme a alínea "a" acima, o saldo remanescente dos recursos alocados a essa variável será distribuído tendo em vista a relação entre os gastos de saúde "per capita" do município e o somatório dos gastos de saúde "per capita" de todos os municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
c
havendo insuficiência de recursos destinados aos programas a que se refere a alínea "a" do inciso IX do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, o valor individual de cada município será diminuído proporcionalmente à disponibilidade dos recursos; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.428, de 27/12/1996.)
X
receita própria: relação percentual entre a receita própria do município oriunda de tributos de sua competência e as transferências de recursos federais e estaduais recebidas pelo Município, baseada em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
XI
cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os municípios, correspondente a 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o exercício de 1997 e subsequentes, na forma do Anexo I; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.428, de 7/12/1996.) (Vide art. 4º da Lei nº 12.428, de 27/12/1996.)
XII
Municípios mineradores: percentagem média do Imposto Único sobre Minerais – IUM – recebido pelos Municípios mineradores em 1988, com base em índice elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda, demonstrando a efetiva participação de cada um na arrecadação do IUM naquele exercício;
XIII
compensação financeira por desmembramento de distrito: compensação financeira aos Municípios remanescentes de Mateus Leme e Mesquita, devido à emancipação de distritos deles desmembrados.
§ 1º
– Para o efeito do disposto no inciso V do artigo 1º, ficam excluídos os municípios cujo número de alunos atendidos pela rede municipal não corresponda a, pelo menos, 90% (noventa por cento) de sua capacidade mínima de atendimento.
§ 2º
– A participação de município em razão de critério previsto em determinado inciso não prejudica sua participação na distribuição na forma dos demais dispositivos.
§ 3º
– A Fundação João Pinheiro fará publicar, até a primeira segunda-feira de cada mês, os índices de que tratam os incisos II a XIII, relativos ao mês anterior, bem como uma consolidação destes por município. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 12.428, de 27/12/1996.)
§ 4º
– A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, até o dia 31 de agosto de cada ano: (Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 12.428, de 27/12/1996.) 1) o índice de que trata o inciso I; 2) o índice geral de distribuição da receita que pertence aos municípios, englobando as parcelas de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal.
§ 5º
– Para efeito de distribuição dos recursos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IX deste artigo, a Secretaria de Estado da Saúde informará, na primeira segunda-feira de cada mês, à Secretaria de Estado da Fazenda, as modificações ocorridas no mês anterior relativamente às mencionadas alíneas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 12.428, de 27/12/1996.)
§ 6º
– Para o primeiro semestre de 1998, no tocante à aplicação do critério de que trata o inciso VII deste artigo, prevalecerão as relações publicadas no mês de dezembro de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.734, de 30/12/1997.)