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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.040 de 28 de dezembro de 1995

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Art. 1º

– A parcela de receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, será distribuída nos percentuais e nos exercícios indicados no Anexo I desta lei, conforme os seguintes critérios:

I

Valor Adicionado Fiscal – VAF –: valor apurado com base nos critérios para cálculo da parcela de que trata o inciso I do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal;

II

área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do Município e a área total do Estado, informada pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA –, da Fundação Centro Tecnológico do Estado de Minas Gerais – CETEC –;

III

população: relação percentual entre a população residente no município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

IV

população dos 50 (cinquenta) municípios mais populosos: relação percentual entre a população residente em cada um dos 50 (cinquenta) Municípios mais populosos do Estado e a população total destes, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;

V

educação: relação entre o total de alunos atendidos, inclusive os alunos da pré-escola, e a capacidade mínima de atendimento pelo Município, publicada pela Secretaria de Estado da Educação até o dia 30 de abril de cada ano, relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculada de acordo com o Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1º;

VI

produção de alimentos: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais à frente de cada item serão distribuídos aos municípios segundo os seguintes critérios:

a

parcela de 50% (cinquenta por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual entre a área cultivada do município e a área cultivada do Estado, referente à média dos 2 (dois) últimos anos, incluindo-se na área cultivada a área destinada à agricultura de pequeno porte;

b

parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais do município e o número de pequenos produtores rurais do Estado;

c

parcela de 15% (quinze por cento) do total será distribuída entre os municípios onde exista programa ou estrutura de apoio à produção e à comercialização de produtos agrícolas, que atenda especialmente aos pequenos produtores rurais, de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais atendidos e o número total de pequenos produtores rurais existentes no município;

d

parcela de 10% (dez por cento) do total ser distribuída aos municípios que tiverem, na estrutura organizacional da Prefeitura, órgão de apoio ao desenvolvimento agro-pecuário, respeitada a mesma relação percentual estabelecida na alínea "b" deste inciso; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.428, de 27/12/1996.)

VII

patrimônio cultural: relação percentual entre o índice de Patrimônio Cultural do Município e o somatório dos índices para todos os municípios, fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA –, da Secretaria de Estado da Cultura, que fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no Anexo III desta lei;

VIII

meio ambiente: observado o seguinte:

a

parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo e de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e a 50% (cinqüenta por cento) da população, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada município não excederá o respectivo investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio "per capita", fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM –, dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, bem como aos que, comprovadamente, tenham implantado em seu território sistema de coleta seletiva de lixo; (Alínea com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 13.766, de 30/11/2000.)

b

o restante dos recursos será distribuído com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham a ser cadastradas, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental estadual;

c

a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fará publicar, até o último dia do trimestre civil, os dados apurados relativos ao trimestre imediatamente anterior, com a relação de municípios habilitados segundo as alíneas "a" e "b", para fins de distribuição dos recursos no trimestre subseqüente. (Alínea com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 12.581, de 17/7/1997.)

IX

saúde: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais constantes no Anexo I serão distribuídos aos municípios, segundo os seguintes critérios:

a

um valor de incentivo para os municípios que desenvolverem e mantiverem em funcionamento programas específicos voltados para o atendimento à saúde das famílias, mediante comprovação junto à Secretaria de Estado da Saúde, limitado a 50% (cinquenta por cento) do percentual relativo a saúde previsto no Anexo I, que serão distribuídos e ponderados conforme a população efetivamente atendida;

b

encerrada a distribuição conforme a alínea "a" acima, o saldo remanescente dos recursos alocados a essa variável será distribuído tendo em vista a relação entre os gastos de saúde "per capita" do município e o somatório dos gastos de saúde "per capita" de todos os municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

c

havendo insuficiência de recursos destinados aos programas a que se refere a alínea "a" do inciso IX do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, o valor individual de cada município será diminuído proporcionalmente à disponibilidade dos recursos; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.428, de 27/12/1996.)

X

receita própria: relação percentual entre a receita própria do município oriunda de tributos de sua competência e as transferências de recursos federais e estaduais recebidas pelo Município, baseada em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

XI

cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os municípios, correspondente a 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o exercício de 1997 e subsequentes, na forma do Anexo I; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.428, de 7/12/1996.) (Vide art. 4º da Lei nº 12.428, de 27/12/1996.)

XII

Municípios mineradores: percentagem média do Imposto Único sobre Minerais – IUM – recebido pelos Municípios mineradores em 1988, com base em índice elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda, demonstrando a efetiva participação de cada um na arrecadação do IUM naquele exercício;

XIII

compensação financeira por desmembramento de distrito: compensação financeira aos Municípios remanescentes de Mateus Leme e Mesquita, devido à emancipação de distritos deles desmembrados.

§ 1º

– Para o efeito do disposto no inciso V do artigo 1º, ficam excluídos os municípios cujo número de alunos atendidos pela rede municipal não corresponda a, pelo menos, 90% (noventa por cento) de sua capacidade mínima de atendimento.

§ 2º

– A participação de município em razão de critério previsto em determinado inciso não prejudica sua participação na distribuição na forma dos demais dispositivos.

§ 3º

– A Fundação João Pinheiro fará publicar, até a primeira segunda-feira de cada mês, os índices de que tratam os incisos II a XIII, relativos ao mês anterior, bem como uma consolidação destes por município. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 12.428, de 27/12/1996.)

§ 4º

– A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, até o dia 31 de agosto de cada ano: (Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 12.428, de 27/12/1996.) 1) o índice de que trata o inciso I; 2) o índice geral de distribuição da receita que pertence aos municípios, englobando as parcelas de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal.

§ 5º

– Para efeito de distribuição dos recursos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IX deste artigo, a Secretaria de Estado da Saúde informará, na primeira segunda-feira de cada mês, à Secretaria de Estado da Fazenda, as modificações ocorridas no mês anterior relativamente às mencionadas alíneas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 12.428, de 27/12/1996.)

§ 6º

– Para o primeiro semestre de 1998, no tocante à aplicação do critério de que trata o inciso VII deste artigo, prevalecerão as relações publicadas no mês de dezembro de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.734, de 30/12/1997.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996) ANEXO I (a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995) Critérios de Distribuição 1997 1998 1999 2000 VAF (art. 1º, I) 8.45750 4.48608 4.55072 4.61536 Área Geográfica (art. 1º, II) 0,6660 1.00000 1.00000 1.00000 População (art. 1º, III) 2.0420 2.7100 7.7100 7.7100 População dos 50 mais populosos (art. 1º, IV) 1.3320 2.00000 2.00000 2.00000 Educação (art. 1º, V) 1.3320 2.00000 2.00000 2.00000 Produção de alimentos 0.6660 1.00000 1.00000 1.00000 Patrimônio Cultural (art. 1º, VII) 0.6660 1.00000 1.00000 1.00000 Meio Ambiente (art. 1º, VIII) 0.6660 1.00000 1.00000 1.00000 Gasto com Saúde (art. 1º, IX) 1.3320 2.00000 2.00000 2.00000 Receita Própria (art. 1º, X) 1.3320 2.00000 2.00000 2.00000 Cota Mínima (art. 1º, XI) 5.5000 5.5000 5.5000 5.5000 Municípios Mineradores (art. 1º, XII) 0.7500 0.11000 0.11000 0.11000 Mateus Leme (art. 1º, XIII) 0.1807 0.13555 0.09037 0.04518 Mesquita (art. 1º, XIV) 0.0778 0.05837 0.03891 0.01946 TOTAL 25.00000 25.00000 25.00000 25.00000 (Anexo I com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 12.428, de 27/12/1996.) (Vide art. 7º da Lei nº 12.428, de 27/12/1996.) Anexo II Índice de Educação – PEi (a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995) PEi = ICMAi x 100, ----------- E ICMAI Considerando-se: ICMAI = MRMJ ------ CMAI a) Onde: a.1) MRMi é o número de matrículas na rede municipal de ensino do Município. (Vide art. 3º da Lei nº 12.768, de 22/1/1998.) a.2) CMA é a capacidade mínima de atendimento do Município, calculada pela relação entre 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, do Município, compreendida a proveniente de transferências, e o custo por aluno estimado pela Secretaria de Estado da Educação, b) E ICMAi é o somatório do ICMAi para todos os Municípios. Anexo III Índice de Patrimônio Cultural – PPC (a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995) PPC = Somatório das notas do Município ------------------------------------------ Somatório das notas de todos os Municípios ATRIBUTO CARACTERÍSTICA SIGLA NOTA Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado no nível federal ou estadual Nº de domicílios > 5000 NH1 16 5000 > Nº de dom > 3001 NH2 12 3000 > Nº de dom > 2001 NH3 08 2000 > Nº de domicílios NH4 05 Somatória dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados no nível federal ou estadual E unid > 30 e área > 10ha CP1 05 E unid > 20 e área > 5ha CP2 04 E unid > 10 e área > 2ha CP3 03 E unid > 5 e área > 0,2ha CP4 02 Bens imóveis tombados isoladamente no nível federal ou estadual, incluídos os seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver Nº unid > 20 B11 08 20 > Nº unid > 10 B12 06 10 > Nº unid > 5 B13 04 5 > Nº unid > 1 B14 02 Bens móveis tombados isoladamente no nível federal ou estadual Nº unid > 5 BM1 02 5 > Nº unid > 1 BM2 01 Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado no nível municipal Nº de domicílios > 2001 NH21 04 2000 > Nº dom > 50 NH22 03 Somatória dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados no nível municipal E unid > 10 e área > 2ha CP21 01 E unid > 5 e área > 0,2ha CP22 01 Bens imóveis tombados isoladamente no nível municipal, incluídos os seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver Nº unid > 10 BI21 03 10 > Nº unid > 50 BI22 02 5 > Nº unid > 1 BI23 01 Bens móveis tombados isoladamente no nível municipal BM21 01 Existência de planejamento e de política municipal de proteção do patrimônio cultural PCL 03 Notas: 1) Os dados relativos aos bens tombados em nível federal são os constantes no “Guia de Bens Tombados em Minas Gerais”, publicado anualmente pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. 2) Os dados relativos aos bens tombados em nível estadual são os constantes na “Relação de Bens Tombados em Minas Gerais”, fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA-MG – e no art. 84 da Constituição do Estado de Minas Gerais. 3) O número de domicílios a que se refere a tabela foi obtido a partir do somatório do número total de domicílios dos setores censitários integrantes dos perímetros de tombamento. 4) Os perímetros de tombamento são os estabelecidos pelos respectivos dossiês de tombamento ou originários de estudos e resoluções da 13ª Coordenação Regional do IPHAN. 5) O número total de domicílios é o fornecido pelo IBGE. 6) Os dados relativos aos tombamentos e às políticas municipais são os atestados pelo Conselho Curador do IEPHA-MG, mediante a comprovação pelo município: a) de que os tombamentos estão sendo realizados conforme técnica e metodologia adequadas; b) de que o município possui política de preservação do patrimônio cultural, devidamente respaldada por lei; e c) de que o município tem efetiva atuação na preservação dos seus bens culturais. Anexo IV Índice de Conservação do Município – IC (a que se refere a alínea "b"do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995) I – Índice de Conservação do Município "I" ICi = FCMi ---- FCE onde: a) FCMi – Fator de Conservação do Município "I" b) FCE – Fator de Conservação do Estado II – FCE – Fator de Conservação do Estado FCE = E FCMi, onde: a) FCMi – Fator de Conservação do Município "I" FCMi = E FCMi,I b) FCMiI = Fator de Conservação da Unidade de Conservação "j"no Município "I" III – FCMiI = Área UCiI x IC x FQ ------------------- Área MI Onde: a) Área UCiI – Área da Unidade de Conservação "j"no Município "I" b) Área Mi = Área do Município "I" c) FC = Fator de Conservação relativo a categoria de Unidade de Conservação, conforme tabela. d) FQ – Fator de Qualidade, variável de 0,1 (um décimo) a 1 (um), relativo à qualidade física da área, plano de manejo, infra-estrutura, entorno protetivo, estrutura de proteção e fiscalização, dentre outros parâmetros, conforme deliberação normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM. (¹) Nota: ¹) O Fator de Qualidade será igual a 1 (um), até que sejam ponderadas as variáveis e disciplinada sua aplicação, através da deliberação normativa do COPAM prevista no item III, “d” acima. TABELA FATOR DE CONSERVAÇÃO PARA CATEGORIAS DE MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CATEGORIA DE MANEJO CÓDIGO FATOR DE CONSERVAÇÃO FC Estação Ecológica EE 1 Reserva Biológica RB 1 Parque PAQ 0,9 Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN 0,9 Floresta Nacional, Estadual ou Municipal FLO 0,7 Área Indígena AI 0,5 Área de Proteção Ambiental I (1): Zona de Vida Silvestre Demais Zonas APA I ZVS DZ 1 0,1 Área de Proteção Ambiental II, Federal ou Estadual (1) APA II 0,025 Área de Proteção Especial (2) APE 0,1 Outras categorias de manejo definidas em lei e declaradas pelo Poder Público Estadual, com o respectivo fator de conservação. Nota: 1) APA I dispõe de zoneamento ecológico-econômico; APA II não dispõe de zoneamento. 2) APE: declarada com base nos arts. 13, inciso I, e 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79, para proteção de mananciais ou do patrimônio paisagístico e arqueológico. =================== Data da última atualização: 25/3/2004.