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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.204 de 09 de agosto de 1864

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Art. 1º

As divisas dos distritos da Formiga, Candeias e Cristais serão pelo rio Pouso Alegre, e a de Cristais e Candeia pela atual estrada que vai do Pouso Alegre à ponte nova do rio Santana e Poço Fundo.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.204 /1864