Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.204 de 09 de agosto de 1864
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As divisas dos distritos da Formiga, Candeias e Cristais serão pelo rio Pouso Alegre, e a de Cristais e Candeia pela atual estrada que vai do Pouso Alegre à ponte nova do rio Santana e Poço Fundo.