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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.030 de 21 de dezembro de 1995

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Art. 4º

– Aplica-se aos novos municípios e aos remanescentes o disposto na Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 39, de 23 de junho de 1995.