Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.030 de 21 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Aplica-se aos novos municípios e aos remanescentes o disposto na Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 39, de 23 de junho de 1995.