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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.030 de 21 de dezembro de 1995

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Art. 3º

– Os municípios remanescentes, enquanto responsáveis pela administração do novo município, na forma do disposto na Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 39, de 23 de junho de 1995.