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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.030 de 21 de dezembro de 1995

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Art. 2º

– Aplicam-se aos municípios criados por esta lei, a partir do exercício financeiro de 1996, as disposições da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, relativas ao crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos municípios.