Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.026 de 18 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Pode Executivo autorizado a vincular quota-parte do Fundo de Participação do Estado - FPE - em garantia da realização de operação de crédito de que trata esta Lei.