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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.026 de 18 de dezembro de 1995

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Art. 1º

Fica o Estado autorizado a realizar operação de crédito até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP -, destinados à contratação de serviços técnicos especializados para elaboração dos projetos referidos neste artigo, assim distribuídos:

I

R$1.168.660,12 (um milhão cento e sessenta e oito mil seiscentos e sessenta reais e doze centavos) para o Programa de Qualidade para Áreas Meio;

II

R$2.610.000,00 (dois milhões seiscentos e dez mil reais) para o Sistema de Controle e Ação Governamental;

III

R$1.633.595,30 (um milhão seiscentos e trinta e três mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) para o Sistema de Gerenciamento Integrado Regional;

IV

R$1.149.804,65 (um milhão cento e quarenta e nove mil oitocentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos) para o projeto Reorganização Administrativa da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

V

R$3.031.687,11 (três milhões trinta e um mil seiscentos e oitenta e sete reais e onze centavos) para os Estudos sobre a Reforma Administrativa do Estado;

VI

R$398.540,82 (trezentos e noventa e oito mil quinhentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos) para os Estudos sobre Missões Tecnológicas da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

VII

R$10.007.712,00 (dez milhões sete mil e setecentos e doze reais) para os Projetos e Estudos de Viabilidade de Recuperação e Estadualização de Rodovias e de Impacto Ambiental para Rodovias Projetadas ou em Construção.

Parágrafo único

- O Estado será representado pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda na prática dos atos necessários à efetivação da operação de crédito de que trata o "caput" deste artigo.