Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.965 de 01 de novembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O estatuto social da CADIV, elaborado com base na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo das restrições e disposições de normas especiais de regência, será discutido, votado e aprovado na assembléia geral de constituição.