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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.965 de 01 de novembro de 1995

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Art. 5º

A CADIV não disporá de quadro próprio de pessoal, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único

- Para a consecução de seu objeto social, a CADIV poderá contratar serviços de terceiros e celebrar convênios com órgão ou entidade da administração pública estadual, observados:

I

os preceitos constitucionais aplicáveis à matéria;

II

a exigência de colocação em disponibilidade e de concessão de licença, respectivamente, para o empregado público e para o ocupante de cargo público a serem aproveitados na CADIV.