Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.965 de 01 de novembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A CADIV não disporá de quadro próprio de pessoal, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único
- Para a consecução de seu objeto social, a CADIV poderá contratar serviços de terceiros e celebrar convênios com órgão ou entidade da administração pública estadual, observados:
I
os preceitos constitucionais aplicáveis à matéria;
II
a exigência de colocação em disponibilidade e de concessão de licença, respectivamente, para o empregado público e para o ocupante de cargo público a serem aproveitados na CADIV.