JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.965 de 01 de novembro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A administração social da CADIV será exercida por um conselho de administração, cuja composição e competência serão fixadas no estatuto social, e por um quadro de dirigentes composto por 3 (três) Diretores, dos quais um será o Presidente, com atribuições definidas em regulamento.