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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.965 de 01 de novembro de 1995

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Art. 3º

O capital social da CADIV será dividido em 400.000.000 (quatrocentos milhões) de ações ordinárias nominativas, subscrito da seguinte forma:

I

o Estado de Minas Gerais subscreverá 399.900.000 (trezentos e noventa e nove milhões e novecentas mil) ações, no total de R$399.900.000,00 (trezentos e noventa e nove milhões e novecentos mil reais), integralizando-as, por ocasião da subscrição, com ações ordinárias e preferenciais da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -, do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE - e de outras empresas das quais o Estado, direta ou indiretamente, seja detentor de ações;

II

o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - subscreverá 100.000 (cem mil) ações, no total de R$100.000,00 (cem mil reais), integralizando-as em dinheiro, no ato da subscrição.

§ 1º

A quantidade de ações, inclusive daquelas que representem controle acionário, pelo Estado, de entidades descentralizadas, será determinada no ato da constituição da CADIV com base em laudo de avaliação aprovado pela assembléia geral de constituição, na forma da legislação própria.

§ 2º

Na hipótese de integralização por meio de ações que representem parcela ou totalidade do controle acionário, pelo Estado, de entidade descentralizada, não haverá alteração na natureza jurídica da respectiva entidade.