Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.965 de 01 de novembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CADIV terá por objeto auxiliar o Tesouro Estadual na administração da dívida pública do Estado, visando ao alongamento de prazos e à redução dos custos das obrigações, utilizando-se de mecanismos próprios para esse fim.