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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.965 de 01 de novembro de 1995

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Art. 1º

Fica instituída a empresa pública Caixa de Amortização da Dívida - CADIV -, sob a forma de sociedade anônima, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, com sede em Belo Horizonte e capital social de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), a ser integralizado na forma desta Lei.