Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.965 de 01 de novembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a empresa pública Caixa de Amortização da Dívida - CADIV -, sob a forma de sociedade anônima, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, com sede em Belo Horizonte e capital social de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), a ser integralizado na forma desta Lei.