Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.867 de 28 de julho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O disposto nesta Lei não exime o candidato portador de deficiência dos exames de saúde pré-admissionais e regulares para o serviço público.
O disposto nesta Lei não exime o candidato portador de deficiência dos exames de saúde pré-admissionais e regulares para o serviço público.