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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.867 de 28 de julho de 1995

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Art. 4º

A pessoa portadora de deficiência beneficiada por esta Lei não poderá invocar sua deficiência para requerer aposentadoria ou pensão, salvo em caso de agravamento daquela, imprevisível à época do provimento do cargo.