Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.867 de 28 de julho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A pessoa portadora de deficiência beneficiada por esta Lei não poderá invocar sua deficiência para requerer aposentadoria ou pensão, salvo em caso de agravamento daquela, imprevisível à época do provimento do cargo.